A Oitava Turma do TST reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, a um motorista de caminhão de coleta de lixo urbano. A Turma considerou o fato de que, além de dirigir o veículo, o profissional ajudava a separar o lixo orgânico.

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – O empregado prestava serviços ao município de Jacareí, em São Paulo. De acordo com o laudo pericial, as atividades do motorista seriam consideradas insalubres em grau alto, o que daria direito ao recebimento do adicional de 40%, caso fosse comprovado o contato com o lixo orgânico.

Em audiência, Uma testemunha relatou que o motorista auxiliava na separação do material e utilizava equipamentos de proteção individual, como luvas, máscaras, quando necessário, e botas.

Porém, o pedido para receber o adicional de insalubridade foi negado em primeiro e segundo grau.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, destacou que a atividade principal do empregado era a de motorista. Por isso, ele não mantinha contato permanente com o lixo urbano e, quando isso ocorria, usava equipamento de proteção individual.

O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho. A relatora na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou a conclusão da perícia de que as atividades eram consideradas insalubres em grau máximo e a confirmação do TRT de que elas se enquadravam na Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.

A relatora concluiu que, no caso, estão presentes os requisitos exigidos pela Súmula 448 do TST para a concessão do adicional. A norma prevê que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao motorista.

Reportagem: Michelle Chiappa

Notícias Relacionadas